O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas que atendam à educação infantil e ao ensino fundamental e médio,
localizadas no Estado do Maranhão, devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com deficiência auditiva,
por meio da organização de classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com
professores bilíngües.
§ 1º São denominadas classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da
Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2º Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional
especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e
tecnologias de informação.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários
das Libras.
Art. 2º As escolas públicas e privadas que atendam à educação infantil e ao ensino fundamental e médio,
localizadas no Estado do Maranhão, devem proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e
intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em sala de aula e em seminários, cursos e afins, bem como
equipamentos e tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação.
§ 1º Devem ser proporcionados aos professores de todas as licenciaturas acesso às informações sobre a
especificidade cultural e lingüística do aluno surdo.
§ 2º As instituições privadas e as públicas do sistema de ensino estadual buscarão implementar as medidas
referidas neste artigo, como meio de assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à
comunicação, à informação e à educação.
Art. 3º As escolas públicas e privadas que atendam à educação infantil e ao ensino fundamental e médio,
localizadas no Estado do Maranhão, devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à
comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos
curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação.
§ 1º Para garantir o atendimento educacional público e privado especializado e o acesso previsto no caput,
as instituições de ensino referidas nesta Lei devem:
I - promover convênio com a Associação dos Surdos do Maranhão (ASMA), ou entidades congêneres, sem
fins lucrativos, para capacitação de ouvintes em Libras através de oficinas de sensibilização ou de cursos
intensivos;
II - promover cursos de formação de professores ou inscrevêlos em cursos promovidos por outras
instituições para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas.
III - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa,
como segunda língua para alunos surdos;
IV - prover as escolas com:
a) professor surdo de Libras ou instrutor surdo de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos
alunos surdos.
V - garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação
infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos, em turno contrário ao da escolarização;
VI - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de Libras entre professores, alunos, funcionários,
direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos;
VII - adotar mecanismos de avaliação coerentes com o aprendizado de segunda língua, na correção das
provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no
aspecto formal da Língua Portuguesa;
VIII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a difusão da pesquisa no ensino superior e
promover publicações de conhecimentos expressos em Libras, registrados preferencialmente em vídeo ou
em outros meios eletrônicos e tecnológicos;
IX - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como
recursos didáticos para apoiar a educação de alunos surdos ou pessoa com deficiência auditiva, intérpretes
e pesquisadores da cultura e Língua do Surdo.
§ 2º O professor da educação básica, bilíngüe, aprovado em exame de proficiência em tradução e
interpretação de Libras – Língua Portuguesa, pode exercer a função de tradutor e intérprete de Libras -
Língua Portuguesa, cuja função é distinta da função de professor docente.
§ 3º As instituições privadas e as públicas do sistema de ensino estadual buscarão implementar as medidas
referidas neste artigo como meio de assegurar atendimento educacional especializado aos alunos surdos ou
com deficiência auditiva.
Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de Libras e o ensino da modalidade
escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma
perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e anos iniciais do ensino
fundamental; e
II - áreas de conhecimento sobre cultura surda, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino
fundamental, no ensino médio e na educação superior.
Art. 5º A modalidade oral da Língua Portuguesa, na educação básica, deve ser ofertada aos alunos surdos ou
com deficiência auditiva, preferencialmente em turno distinto ao da escolarização, por meio de ações
integradas entre as áreas da saúde e da educação, resguardado o direito de opção da família ou do próprio
aluno por essa modalidade.
Parágrafo único. A definição de espaço para o desenvolvimento da modalidade oral da Língua Portuguesa e a
definição dos profissionais de Fonoaudiologia para atuação com alunos da educação básica são de
competência dos órgãos que possuam estas atribuições na esfera estadual.
Art. 6º O Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração
pública estadual, direta e indireta, devem garantir às pessoas surdas o tratamento diferenciado por meio do
uso e difusão de Libras e da tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa, realizados por
servidores e empregados capacitados para essa função, bem como o acesso às tecnologias de informação.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput devem dispor de, pelo menos, cinco por cento de
servidores, funcionários e empregados capacitados para o uso e interpretação da Libras.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor
Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JANEIRO DE 2007, 186º DA
INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA